Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.614.878
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMA N. 656/STF. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL
REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO FLAGRANCIAL
EVIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RATIFICAÇÃO DA TESE
FIRMADA NO ÂMBITO DO STJ QUE SE IMPÕE.
1. Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário
interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, a
Vice-Presidência deste Superior Tribunal, supondo que a decisão
tomada no âmbito do agravo em recurso especial estivesse dissonante
do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando da
consolidação do Tema 656 de Repercussão Geral, encaminhou os autos
para juízo de retratação.
2. No Tema n. 656, de repercussão geral, o STF firmou a convicção de
que: É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de
ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive
policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos
demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da
Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia
judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade
policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso
VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as
leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo
Congresso Nacional.
3. É pacifica a orientação nesta Corte Superior de que os
integrantes da guarda municipal têm função delimitada, não tendo
atribuição de policiamento ostensivo, podendo, todavia, atuar em
situação de flagrante delito, respaldada no comando legal do art.
301 do CPP.
4. "A situação de flagrante delito foi constatada após diligências
investigativas típicas da atividade policial, alheias às atribuições
dos guardas municipais", de modo que "A ilicitude das provas
colhidas com base em tais medidas deve ser reconhecida, resultando
na absolvição do acusado" (AgRg no REsp n. 2.136.830/PR, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024,
DJe de 25/10/2024.)
5. Demonstrada, ainda, a ilegalidade na realização da busca e
apreensão por guardas municipais no interior da residência do
recorrente, sem mandado judicial nem indício concreto de que ali
estivesse sendo cometido crime permanente, contaminadas as provas
dela decorrentes.
6. Nesse contexto, não se pode admitir que a posterior situação de
flagrância, por se tratar o tráfico de drogas delito que se protrai
no tempo, justifique a revista pessoal realizada ilegalmente.
7. Tese ratificada em juízo de retratação.
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