Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.515.548

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE REVALORAÇÃO JURÍDICA E DESCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada, notadamente quanto à incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ na inadmissão do recurso especial, atrai o enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025. 2. As alegações de que haveria mera revaloração jurídica de fatos incontroversos e de que o acórdão recorrido não se alinharia à jurisprudência desta Corte foram deduzidas em termos genéricos, sem o necessário cotejo analítico com as premissas fáticas fixadas e sem a indicação de julgados desta Casa com similitude fática e enfrentamento da razão de decidir, o que não satisfaz o requisito da dialeticidade. 3. Os argumentos de mérito relativos ao arquivamento e reabertura do procedimento investigatório, à inexistência de prejuízo ao erário, à auditoria do TCE/PB e à essencialidade do serviço de coleta de resíduos sólidos configuram indevida ampliação do objeto recursal, não sendo passíveis de exame nesta sede. Julgado: AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.928.303/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 23/9/2025. 4. Agravo regimental não conhecido.

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