Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.481.621
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. "AVISO DE MIRANDA". NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. RETIRADA DO RÉU DA SALA VIRTUAL DURANTE A OITIVA DE TESTEMUNHA. ART. 217 DO CPP. AMPLA DEFESA PRESERVADA PELA PRESENÇA DO DEFENSOR. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006. NATUREZA OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegada ilicitude das provas por ausência de "Aviso de Miranda" não se sustenta, por se tratar de nulidade relativa, que exige comprovação de efetivo prejuízo, não evidenciado pelas instâncias ordinárias, além de reconhecido o contexto de flagrância em crime permanente. A conclusão diversa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, à luz da Súmula 7/STJ.
2. A retirada do réu da sala virtual durante a inquirição da testemunha é medida autorizada pelo art. 217 do CPP, quando necessária à higidez do depoimento, preservada a ampla defesa pela presença do defensor. A nulidade, de natureza relativa, reclama demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP), ausente no caso. A reversão das premissas fixadas na origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Não há bis in idem entre a exasperação da pena-base, fundada na elevada culpabilidade extraída da quantidade de entorpecentes, e a aplicação da causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, calcada em circunstância diversa e autônoma (proximidade de estabelecimento de ensino).
4. A majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas possui natureza objetiva, sendo suficiente a proximidade geográfica para sua incidência.
5. Agravo regimental não provido.
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