Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.348.432
- Julgado em 10/03/2026 · publicado em 18/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.
1. "As hipóteses de impedimento previstas no
art. 252 do CPP são taxativas, não sendo possível sua ampliação por
interpretação extensiva ou analógica" (AgRg no AREsp n.
2.605.498/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).
2. Nos termos da jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, "tendo em vista que o magistrado é
o destinatário da produção probatória, não se vislumbra violação à
ampla defesa, ao contraditório ou ao devido processo legal no
indeferimento de provas que se reputam prescindíveis para o deslinde
da controvérsia". (AgRg no RHC n. 133.558/PR, relator Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/6/2021.)
3. O recorrente, contudo,
deixou de impugnar o fundamento de que o arrolamento da testemunha
não foi feito em momento oportuno, porque sua ex-esposa já havia
alterado seu depoimento antes da sessão do Júri.
4. Assim, a falta
de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da
Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles".
5. O recurso de apelação interposto
pelo art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP, não autoriza a Corte
de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo
Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor
resultado da interpretação das provas pelo Corpo de Jurados, sendo
necessário que não haja nenhum elemento probatório a respaldar a
tese acolhida pelo Conselho de Sentença, o que não ocorre nesse
caso, em que a tese de legítima defesa encontra amparo ao menos em
parte dos depoimentos e foi acolhida pelos jurados, de maneira que
não cabe falar em dissociação entre as conclusões do Conselho de
Sentença e as provas dos autos.
6. O Tribunal a quo, ao manter a
decisão proferida pelo Conselho de Sentença, consignou que "a prova
oral colhida durante o julgamento, e não só o depoimento da
ex-esposa de MARCOS, aponta para a autoria e dolo de MARCOS PAULO
para os crimes de homicídio e de MARCOS PAULO e FABIO para os crimes
de extorsão mediante sequestro. Não há, assim, uma completa
dissociação do que fora apresentado ao corpo de jurados e o que fora
por eles decidido".
7. Logo, existindo duas versões amparadas pelo
conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a
decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da
soberania dos veredictos, de modo que o acolhimento da pretensão
acusatória, como requer a parte recorrente, demandaria,
necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório
delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante
o óbice da Súmula n. 7/STJ.
8. Consoante a jurisprudência
sedimentada nesta Corte Superior, "a conduta social constitui o
comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família,
parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à
inserção do agente em seu meio social" (REsp 1.405.989/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015).
9. Na
hipótese, como registrou o acórdão, a valoração negativa da conduta
social não se resume apenas ao fato de o recorrente ter voltado a
delinquir, mas também porque "ameaçou autoridades estatais, colegas
de profissão e sua própria ex-companheira, além de ter exercido
atividades escusas enquanto era Agente de Polícia Federal, e mesmo
após ter sido expulso da corporação", o que justifica a exasperação
da pena-base.
10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.