Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EREsp 2.253.774
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. 1. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. 2. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A petição recursal do agravante esbarra no óbice do enunciado n.
182 da Súmula desta Corte, porquanto não foi impugnado o fundamento
da decisão agravada, consistente na ausência de exame de mérito no
acórdão embargado. O recorrente se limitou a refutar os fundamentos
do acórdão embargado e não da decisão agravada, o que viola o
princípio da dialeticidade. Assim, a não impugnação específica e
pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o
conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade,
uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm.
2. Agravo regimental não conhecido.
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