Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EREsp 2.218.720
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. CONTAGEM DE PRAZOS EM DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência por intempestividade.
2. Intimação do acórdão em 11/3/2026 e interposição dos embargos de
divergência em 1º/4/2026, após o prazo de 15 dias corridos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a contagem do prazo
para oposição de embargos de divergência se dá em dias corridos ou
em dias úteis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em ações penais, a
contagem dos prazos processuais e recursais observa o art. 798 do
CPP, em dias corridos, afastando-se a aplicação do art. 219 do CPC.
Os embargos de divergência submetem-se ao prazo de 15 dias corridos,
conforme os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, aplicáveis por força
da disciplina do CPP.
5. Constatou-se a intempestividade dos embargos de divergência, pois
interpostos após o prazo de 15 dias corridos contado da intimação
do acórdão (11/03/2026), tendo sido protocolados em 01/04/2026.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Em matéria penal, a contagem dos prazos recursais observa o art.
798 do CPP, em dias corridos, afastando-se o art. 219 do CPC.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 798; CPC, arts. 1.003, § 5º; 1.029; 994, § 5º; CPC, art.
219
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp n.
2.744.843/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial,
julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025; STJ, AgRg na Pet n.
17.283/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado
em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.
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