Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EREsp 2.187.858
- Julgado em 05/02/2026 · publicado em 11/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. 1. INDEFERIMENTO LIMINAR. DISSÍDIO QUANTO AOS ARTS. 619
E 315 DO CPP. 2. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE
COMPETÊNCIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não cabem embargos de divergência para analisar eventual dissídio
com relação ao art. 619 do CPP, nem com relação ao art. 315, § 2º,
inciso IV, do CPP. De fato, tratam-se de dispositivos legais cuja
aderência à hipótese fática varia caso a caso, inviabilizando,
assim, a análise da similitude fática necessária ao conhecimento do
recurso.
- Com efeito, "na esteira da jurisprudência mansa e pacífica desta
Corte, a constatação de ter ou não havido omissão em determinado
julgado demanda a análise particularizada das peculiaridades de cada
caso, o que inviabiliza, de regra, o reexame da questão em embargos
de divergência, na medida em que a solução da controvérsia se dá
casuisticamente, sem dissídio de teses jurídicas na aplicação da
norma processual". (AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, relatora
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de
30/8/2023.)
2. "A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de
divergência, encontra óbice tanto no fato de o relator não deter
autoridade para conceder ordem que, na prática, desconstituiria o
resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como da
Seção não possuir competência constitucional para conceder habeas
corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal". (AgRg nos
EAREsp n. 2.902.324/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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