Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EREsp 2.182.794
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS APRESENTADOS. PARADIGMAS
PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de confronto analítico e de similitude fática entre o
aresto paradigma e o acórdão objeto de embargos de divergência
impede o seu processamento, nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ.
2. Em embargos de divergência, não se admite como paradigma acórdão
proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional
como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de
segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e
mandado de injunção, conforme delimitação dos arts. 1043, § 1º, do
CPC e 266, § 1º, do RISTJ, que restringem o confronto de teses
jurídicas àquelas decorrentes do julgamento de recursos e ações de
competência originária.
3. Agravo regimental não provido.
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