Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EREsp 2.165.287
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 19/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente embargos de divergência.
2. Fato relevante. Agravante sustenta divergência jurisprudencial na
Terceira Seção quanto à possibilidade de superação de óbices de
admissibilidade para concessão de habeas corpus de ofício, alegando
ilegalidade manifesta na dosimetria, com elevação da pena-base ao
triplo do mínimo legal por motivação genérica e elementos inerentes
ao delito.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada manteve a conclusão de
inexistência de ilegalidade flagrante reconhecida no acórdão
embargado e apontou que os paradigmas invocados referiam hipóteses
de concessão de ordem de ofício em razão de constrangimento ilegal
manifesto identificado, ainda que não conhecido o recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
requisitos para o processamento de embargos de divergência, mediante
demonstração analítica de dissídio entre julgados em situações
fáticas substancialmente semelhantes, acerca da possibilidade de
concessão de habeas corpus de ofício com superação de óbices de
admissibilidade, quando no caso concreto não foi reconhecida
ilegalidade manifesta.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos
de divergência podem ser utilizados para rediscutir a conclusão
adotada no caso concreto quanto à inexistência de constrangimento
ilegal evidente na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de divergência exigem demonstração analítica de
dissídio entre julgados que enfrentaram situações fáticas
substancialmente semelhantes e adotaram soluções jurídicas
distintas, não se prestando à rediscussão do acerto ou desacerto da
decisão embargada.
7. Os paradigmas indicados tratam de hipóteses em que o órgão
julgador, embora não tenha conhecido do recurso, reconheceu
expressamente constrangimento ilegal manifesto e, por isso, concedeu
ordem de ofício; situação distinta da espécie, em que o acórdão
embargado não reconheceu ilegalidade evidente.
8. A insurgência revela inconformismo com a solução adotada no caso
concreto quanto à inexistência de ilegalidade flagrante na
dosimetria, providência incompatível com a finalidade dos embargos
de divergência.
9. A admissão da pretensão equivaleria a conferir função revisional
aos embargos de divergência, deslocando o debate da uniformização
jurisprudencial para reexame do caso concreto, em afronta à sua
natureza jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência exigem demonstração analítica de
dissídio entre julgados em situações fáticas substancialmente
semelhantes e não se prestam à revisão do acerto da conclusão no
caso concreto. 2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe
reconhecimento de constrangimento ilegal manifesto; ausente tal
reconhecimento no acórdão embargado, não há divergência apta a
justificar embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados:
Informações insuficientes no documento para identificar
dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada: Informações insuficientes no
documento para identificar precedentes mencionados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.