Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EREsp 2.161.661
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. PARADIGMA ORIUNDO DE
HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 315/STJ. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. PARADIGMA SUPERADO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DA CORTE. SÚMULA 168/STJ.
1. A indicação de acórdão proferido em habeas corpus não se revela
apta à demonstração do dissídio jurisprudencial exigido para a
admissibilidade dos embargos de divergência.
2. Incide a Súmula 315/STJ quando o acórdão apontado como paradigma
deixa de conhecer do recurso especial em razão de óbices sumulares,
sem exame do mérito da controvérsia federal. Eventuais considerações
lançadas no julgado acerca da matéria de fundo possuem natureza
meramente obiter dictum.
3. É inviável o conhecimento dos embargos de divergência quando o
acórdão embargado está alinhado à jurisprudência atual e consolidada
das Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte, nos termos da
Súmula 168/STJ, mostrando-se inapto à demonstração do dissídio
paradigma desprovido de contemporaneidade jurisprudencial.
4. A pretensão de afastar as qualificadoras reconhecidas na
pronúncia, sob o pretexto de uniformização jurisprudencial, esbarra
no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar o reexame do conjunto
fático-probatório.
5. Agravo regimental improvido.
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