Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EREsp 2.129.838
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE PARADIGMAS. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE (ART. 266-C DO RISTJ). DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, opostos em face de acórdão da Sexta Turma.
2. Embargos de divergência manejados contra acórdão que rejeitou segundos embargos de declaração, reputando-os manifestamente protelatórios e determinando a certificação do trânsito em julgado, com imediata baixa dos autos para início do cumprimento da pena.
3. Decisão agravada que afastou a existência de dissídio jurisprudencial por ausência de identidade substancial entre os julgados confrontados, destacando que o primeiro paradigma apenas consignou advertência preventiva quanto à futura reiteração abusiva de embargos, sem impor requisito de prévia advertência para a certificação do trânsito em julgado, e que o segundo paradigma versou sobre matéria diversa, relativa à impossibilidade de execução provisória da pena após o julgamento das ADCs 43, 44 e 54, em contexto processual distinto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o processamento de embargos de divergência quando não demonstrada divergência jurisprudencial específica, com identidade substancial entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, especialmente diante do reconhecimento do caráter manifestamente protelatório de sucessivos embargos de declaração.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada incorreu em indevida antecipação do mérito dos embargos de divergência ao utilizar a conclusão sobre a protelatoriedade dos aclaratórios como premissa para indeferimento liminar; e (ii) saber se subsiste dissídio quanto à certificação do trânsito em julgado e à baixa imediata dos autos para início do cumprimento da pena, à luz do art. 283 do CPP e dos julgamentos das ADCs 43, 44 e 54. III. Razões de decidir
6. Os embargos de divergência possuem finalidade uniformizadora e exigem a demonstração de divergência efetiva entre órgãos fracionários acerca da mesma questão jurídica, com identidade substancial entre os casos confrontados; a ausência de similitude jurídica afasta o processamento do incidente. 7. O primeiro paradigma limitou-se a consignar advertência preventiva quanto às consequências da futura oposição de embargos protelatórios, sem estabelecer orientação jurídica segundo a qual a prévia advertência constitua requisito para a certificação do trânsito em julgado ou para a baixa dos autos, inexistindo dissídio específico sobre a questão jurídica controvertida. 8. O segundo paradigma versa sobre a impossibilidade de execução provisória da pena após o julgamento das ADCs 43, 44 e 54, interpretando o art. 283 do CPP em contexto diverso; no caso, a baixa imediata dos autos decorreu do reconhecimento, no caso concreto, do exaurimento da jurisdição desta Corte em razão do caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios sucessivos. 9. A alegação de finalidade integrativa legítima dos segundos embargos, fundada em suposta omissão sobre a ilicitude da prova, demanda reexame do acerto do acórdão embargado quanto à protelatoriedade, providência incompatível com a via dos embargos de divergência, que não se prestam à revisão do mérito da decisão recorrida.
10. Ausente a identidade substancial entre os julgados confrontados, mostram-se manifestamente inadmissíveis os embargos de divergência, legitimando o indeferimento liminar previsto no art. 266-C do RISTJ. IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência. Tese de julgamento:
1. Embargos de divergência exigem demonstração de divergência jurisprudencial específica sobre a mesma questão jurídica, com identidade substancial entre os casos confrontados.
2. Não configura dissídio jurisprudencial a incidação de paradigmas que enfrentam fundamentos jurídicos diversos daqueles adotados no acórdão embargado. 3. A manifesta ausência de similitude jurídica entre os julgados autoriza o indeferimento liminar dos embargos de divergência, nos termos do art. 266-C do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266-C; CPP, art. 283 Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 43, Plenário; STF, ADC 44, Plenário; STF, ADC 54, Plenário
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