Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg nos EREsp 2.126.883

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO MÉRITO. ART. 315, § 2º, III, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 2. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A nulidade por vício de fundamentação não se caracteriza quando a decisão agravada, a despeito de erro material no relatório, enfrenta de modo específico e suficiente as teses deduzidas, identifica corretamente as partes, o acórdão embargado e o paradigma, e explicita a razão jurídica da não admissão dos embargos (art. 315, § 2º, III, do CPP). 2. O reconhecimento de pessoas realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP não acarreta, por si só, a nulidade da condenação quando lastreada em provas autônomas e independentes, em harmonia com o item 4 do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ. No caso, a autoria foi firmada com base em depoimentos coerentes, registros de plantão, identificação de viatura, comprovação de saque bancário e atuação da Corregedoria de Polícia. Incide o óbice da Súmula n. 168/STJ - Os embargos de divergência não se prestam à rediscussão do mérito e à reanálise do conjunto fático-probatório. "A pretensão trazida pelo embargante é a de um novo julgamento da causa, com a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, bem como das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, incluindo-se uma nova análise de elementos fáticos e probatórios dos autos, providências totalmente alheias ao escopo dos embargos de divergência em recurso especial". (AgInt nos EAREsp n. 1.510.397/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJe de 17/3/2026). 3. Agravo regimental não provido.

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