Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EREsp 2.126.883
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. 1. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
NO MÉRITO. ART. 315, § 2º, III, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 2.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ.
EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 168/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A nulidade por vício de fundamentação não se caracteriza quando a
decisão agravada, a despeito de erro material no relatório,
enfrenta de modo específico e suficiente as teses deduzidas,
identifica corretamente as partes, o acórdão embargado e o
paradigma, e explicita a razão jurídica da não admissão dos embargos
(art. 315, § 2º, III, do CPP).
2. O reconhecimento de pessoas realizado em desconformidade com o
art. 226 do CPP não acarreta, por si só, a nulidade da condenação
quando lastreada em provas autônomas e independentes, em harmonia
com o item 4 do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ. No caso, a autoria foi
firmada com base em depoimentos coerentes, registros de plantão,
identificação de viatura, comprovação de saque bancário e atuação da
Corregedoria de Polícia. Incide o óbice da Súmula n. 168/STJ
- Os embargos de divergência não se prestam à rediscussão do mérito
e à reanálise do conjunto fático-probatório. "A pretensão trazida
pelo embargante é a de um novo julgamento da causa, com a
rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, bem como das
decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, incluindo-se uma
nova análise de elementos fáticos e probatórios dos autos,
providências totalmente alheias ao escopo dos embargos de
divergência em recurso especial". (AgInt nos EAREsp n. 1.510.397/SP,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJe de
17/3/2026).
3. Agravo regimental não provido.
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