Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg nos EREsp 2.116.848

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO- PROCESSUAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que inadmitiu, liminarmente, embargos de divergência opostos ao acórdão proferido pela Sexta Turma no AgRg no REsp n. 2.116.848/SP. 2. Fato relevante. Condenação por crimes contra a ordem tributária. Instâncias ordinárias reconheceram concurso material entre parte das condutas, afastando a continuidade delitiva em razão de diferenças na forma de execução e da inexistência de nexo de continuidade. No recurso especial, concluiu-se pela incidência da Súmula 7 do STJ quanto ao pedido de aplicação do art. 71 do Código Penal. 3. As decisões anteriores. Agravo regimental subsequente desprovido e embargos de declaração rejeitados. Embargos de divergência indicaram paradigmas da Quinta Turma (AgRg no AREsp n. 961.169/DF e AgRg no AREsp n. 1.622.785/MT) e foram inadmitidos por ausência de similitude fático-processual. No presente agravo, suscitam-se preliminares de violação à colegialidade, ao contraditório e à ampla defesa, e, no mérito, afirma-se existir divergência sobre a possibilidade de reconhecer a continuidade delitiva mediante revaloração jurídica sem reexame de provas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a inadmissão monocrática dos embargos de divergência, à luz do art. 266-C do RISTJ, sem violação aos princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa; e (ii) saber se há similitude fático-processual e efetiva divergência entre teses jurídicas, aptas a ensejar embargos de divergência, quando o acórdão embargado não ultrapassa o juízo de admissibilidade por incidência da Súmula 7/STJ, enquanto os paradigmas ingressam no mérito da aplicação do art. 71 do Código Penal com base em premissas fáticas definitivamente estabelecidas. III. Razões de decidir 5. O art. 266-C do RISTJ autoriza o relator a indeferir liminarmente embargos de divergência quando ausentes pressupostos de admissibilidade, exercício regular de competência que não afronta colegialidade, contraditório e ampla defesa, especialmente porque o agravo regimental devolve a matéria ao colegiado. 6. Inexiste similitude fático-processual: o acórdão embargado manteve a incidência da Súmula 7 do STJ por demandar revolvimento do acervo probatório para reconhecimento da continuidade delitiva, ao passo que os paradigmas admitiram a revaloração jurídica de fatos definitivamente estabelecidos para aplicar o art. 71 do Código Penal, sem reexame de provas. 7. Embargos de divergência não se prestam a discutir o acerto da aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial (Súmula 7 do STJ); exigem demonstração de efetiva divergência entre teses jurídicas, não bastando resultados distintos decorrentes de molduras fáticas e graus de cognição diversos. 8. Incide, por analogia, a Súmula 315 do STJ quando o acórdão embargado não ultrapassa o juízo de admissibilidade e os paradigmas enfrentam o mérito, conforme reafirmado pela Terceira Seção (AgRg nos EAREsp n. 2.439.859/PR; AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.623.385/RS). 9. Ausentes a similitude fático-processual e a divergência de interpretações necessárias ao cabimento da via uniformizadora, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O relator pode inadmitir, monocraticamente, embargos de divergência quando ausentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 266-C do RISTJ. 2. Embargos de divergência exigem similitude fático-processual e divergência entre teses jurídicas firmadas por órgãos fracionários, não se prestando à revisão da aplicação da Súmula 7 do STJ. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula 315 do STJ quando o acórdão embargado não supera o juízo de admissibilidade e os paradigmas enfrentam o mérito da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043; RISTJ, arts. 266 e 266-C; Código Penal, art. 71; Súmula 7/STJ; Súmula 315/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.439.859/PR, Terceira Seção, j. 14.04.2026, DJEN 17.04.2026; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.623.385/RS, Terceira Seção, j. 05.02.2026, DJEN 11.02.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 961.169/DF, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp n. 1.622.785/MT, Quinta Turma; STJ, AgRg no REsp n. 2.116.848/SP, Sexta Turma

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