Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EREsp 2.113.881
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. PARADIGMA PROFERIDO PELA PRÓPRIA TURMA QUE JULGOU O AGRAVO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte de que acórdãos proferidos em habeas corpus ou recurso em habeas corpus não servem para comprovação da divergência. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que não é possível a interposição de embargos de divergência entre acórdãos da mesma Turma, exceto quando há alteração de mais da metade do referido órgão colegiado, o que não ocorreu na espécie.
3. Agravo regimental não provido.
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