Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl nos EREsp 1.284.383
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 571, INCISO V, DO CPP.
PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE QUESTÕES JURÍDICAS. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, posteriormente
integrada por decisão que rejeitou embargos de declaração.
2. Fato relevante. No acórdão embargado, após a juntada de laudo
psicossocial aos autos, foi determinada a intimação específica da
defesa para manifestação sobre seu conteúdo, tendo o prazo
transcorrido in albis, o que levou ao reconhecimento da preclusão da
alegação de nulidade.
3. As decisões anteriores e a tese recursal. A decisão agravada
reputou inadmissíveis os embargos de divergência por ausência de
similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma,
que tratou de ciência do vício apenas após a pronúncia (art. 571, V,
do CPP). O agravante sustenta que, por se tratar de regra de
direito processual, bastaria a divergência interpretativa do
dispositivo legal, afirmando que nulidades surgidas após a pronúncia
somente se submetem à preclusão caso não arguídas até o início da
sessão plenária do Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há dissídio
jurisprudencial apto a justificar o processamento dos embargos de
divergência quando os acórdãos confrontados, embora façam referência
ao art. 571, inciso V, do CPP, enfrentam contextos processuais
distintos quanto à preclusão de nulidades.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em matéria
processual, a dispensa de identidade fática absoluta afasta, ainda
assim, a necessidade de ambos os julgados enfrentarem a mesma
questão jurídica; e (ii) saber se a abertura de contraditório
específico para manifestação da defesa sobre o alegado vício,
seguida de sua inércia, configura fundamento autônomo de preclusão,
distinguindo-se da hipótese em que a ciência do vício ocorre apenas
após a pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A divergência sobre regra de direito processual não exige
identidade absoluta de circunstâncias fáticas, mas demanda que os
julgados confrontados tenham efetivamente enfrentado a mesma questão
jurídica.
7. O paradigma limitou-se a afirmar que, conhecida a nulidade após a
pronúncia, a ausência de arguição até o início da sessão plenária
conduz à preclusão, sem enfrentar a situação específica de
instauração de contraditório próprio com intimação da defesa e
subsequente inércia.
8. O acórdão embargado reconheceu a preclusão com fundamento
autônomo na inércia da defesa após intimação específica para se
manifestar sobre o laudo psicossocial, o que evidencia distinção
relevante e ausência de identidade entre as questões jurídicas
enfrentadas.
9. A tese do agravante extrapola a ratio decidendi do paradigma
indicado, inviabilizando a configuração de dissídio jurisprudencial
necessário ao conhecimento dos embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência, mesmo em matéria processual, exigem
que os acórdãos confrontados tenham enfrentado a mesma questão
jurídica. 2. Não se configura dissídio jurisprudencial quando os
precedentes tratam de contextos processuais distintos e adotam
fundamentos diversos, ainda que mencionem o mesmo dispositivo legal.
3. A extrapolação da ratio decidendi do paradigma impede o
reconhecimento da divergência jurisprudencial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 571, V.
Jurisprudência relevante citada: Nenhum precedente citado.
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