Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 3.142.539
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 158, §
1º e 3º E 148, TODOS DO CP. VÍCIOS (OMISSÕES). IMPOSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO ATINENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
INICIATIVA DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. "O recurso cabível para impugnar decisão ambígua, obscura,
contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do Código
de Processo Penal, são os embargos de declaração. A interposição de
agravo regimental com o intuito de alegar supostas omissões e
contradições do decisum agravado revela erro grosseiro, o que
inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade"
(AgRg no AREsp n. 2.001.304/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/4/2022.)
2. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus configura
faculdade do julgador, condicionada à constatação de ilegalidade
manifesta, que não se evidencia no caso concreto.
3. Agravo regimental não conhecido.
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