Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl nos EAREsp 2.780.465
- Julgado em 18/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. INDEFERIMENTO LIMINAR. DIVERGÊNCIA
QUANTO AO ART. 619 DO CPP. INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 2. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. 3. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte Especial do STJ "tem entendimento uníssono no sentido da
inadequação de se confrontar julgados que interpretam o art. 535 do
CPC/1973, atual art. 1.022 do CPC/2015, e o art. 619 do Código de
Processo Penal, na medida em que a aferição da ausência ou não os
vícios processuais que ensejariam o acolhimento do recurso
integrativo está intrinsecamente vinculada às peculiaridades
fático-jurídicas de cada caso, a obstar a admissibilidade dos
embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de
cognição restrita, que não se presta à revisão do acerto ou
desacerto do acórdão embargado - , porquanto não evidenciada
divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266, § 1.º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt nos EDcl
nos EREsp n. 1.831.775/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte
Especial, julgado em 24/8/2021, DJe de 1/9/2021).
2. "A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de
divergência, encontra óbice tanto no fato de o relator não deter
autoridade para conceder ordem que, na prática, desconstituiria o
resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como da
Seção não possuir competência constitucional para conceder habeas
corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal". (AgRg nos
EAREsp n. 2.902.324/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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