Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl nos EAREsp 2.637.844
- Julgado em 03/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência opostos a acórdão da Sexta
Turma, por ausência de similitude entre os julgados confrontados
(RISTJ, art. 266-C).
2. Fato relevante. A parte apontou dissídio quanto ao cabimento de
embargos de declaração para correção de premissa equivocada no
julgamento, indicando como paradigma acórdão da Quinta Turma (EDcl
no AgRg no AREsp 954.417/RS) que acolheu embargos declaratórios, com
efeitos infringentes, para sanar erro objetivo referente ao prazo
recursal.
3. Decisões anteriores. A decisão agravada entendeu inexistente a
similitude, pois o acórdão embargado rejeitou a alegação de erro de
premissa ao concluir que se tratava de inconformismo com análise
jurídico-fática do Tribunal de origem (CPP, art. 619), envolvendo,
entre outras, questões sobre o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei
201/1967 e independência entre instâncias penal e
cível-administrativa. Embargos de declaração contra essa decisão
foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a demonstração de
dissídio jurisprudencial estritamente processual, sem identidade
material de fundo, é suficiente para admitir embargos de divergência
quando o paradigma corrige erro objetivo por embargos de declaração
e o acórdão embargado afasta a correção por se tratar de pretensão
de rediscussão do mérito.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se deveria ser
determinado o retorno dos autos à Corte Especial após o julgamento
do capítulo de competência da Terceira Seção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A admissibilidade de embargos de divergência exige demonstração
de decisões conflitantes sobre a mesma questão processual decidida
em conjunturas fático-processuais semelhantes, ainda que as matérias
de fundo sejam distintas.
7. O paradigma da Quinta Turma tratou de erro processual objetivo e
incontroverso (prazo recursal), passível de correção por embargos de
declaração com efeitos infringentes, sem reexame de fatos ou do
mérito.
8. No acórdão embargado, a insurgência buscou qualificar como "erro
de premissa" o desacordo com a análise jurídico-fática do Tribunal
de origem, configurando pretensão de rediscutir o mérito, hipótese
que não se equipara a erro objetivo sanável por embargos de
declaração.
9. Ausente similitude entre a natureza dos vícios apreciados nos
julgados confrontados, não se caracteriza dissídio apto a embasar
embargos de divergência, impondo-se o indeferimento liminar (RISTJ,
art. 266-C).
10. A referência ao capítulo submetido à Corte Especial teve caráter
descritivo, e a decisão agravada limitou-se à matéria da Terceira
Seção, não havendo necessidade de determinar o retorno dos autos à
Corte Especial.
11. As razões recursais não infirmaram os fundamentos da decisão
agravada, razão pela qual se mantém o indeferimento liminar dos
embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o
indeferimento liminar dos embargos de divergência.
Tese de julgamento:
1. Embargos de divergência exigem demonstração de decisões
conflitantes sobre a mesma questão processual decidida em
circunstâncias fático-processuais semelhantes. 2. Embargos de
declaração com efeitos infringentes são excepcionais e cabem para
correção de erro processual objetivo, não para rediscutir o mérito
do julgamento. 3. Ausente similitude relevante entre os julgados
confrontados, os embargos de divergência devem ser indeferidos
liminarmente (RISTJ, art. 266-C).Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 266-C; CPP, art. 619; Lei nº 8.038/1990, art. 28;
Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, I; CPC/2015, art. 1.021, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp
954.417/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
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