Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no RHC 235.059
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIALIDADE. REVELIA (ART. 367
DO CPP). HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos contra
decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus,
voltado contra acórdão de Tribunal de Justiça que não conheceu da
impetração originária por inadequaçãoda via eleita, diante do
trânsito em julgado da condenação.
2. Fato relevante. A agravante sustenta nulidade da decretação da
revelia, alegando que a ilegalidade seria aferível de plano mediante
leitura da certidão do oficial de justiça, da decisão de intimação
e de documentos que indicariam a permanência do paciente no endereço
dos autos, pugnando pela concessão da ordem de ofício e apontando
ofensa ao princípio da colegialidade.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada concluiu pela
inadequação do habeas corpus como via de controle após o trânsito em
julgado e pela inexistência de ilegalidade flagrante apta a
autorizar concessão de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão
monocrática do relator, alinhada à orientação dominante, ofende o
princípio da colegialidade; (ii) o habeas corpus pode, após o
trânsito em julgado, desconstituir título condenatório com
fundamento em suposta nulidade da revelia do art. 367 do CPP, quando
se alega ilegalidade aferível de plano; e (iii) a ausência de
interrogatório gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto,
à luz do art. 563 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. É legítima a atuação monocrática do relator quando em consonância
com a orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça,
assegurada a apreciação colegiada por meio de agravo regimental,
inexistindo ofensa ao princípio da colegialidade.
6. O habeas corpus não se presta, como regra, a substituir a revisão
criminal para desconstituir condenação após o trânsito em julgado,
salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade aferível de
plano.
7. A aferição da regularidade da decretação da revelia, nos termos
do art. 367 do CPP, exige exame contextualizado do iter
procedimental (diligências de localização, conteúdo e alcance da
certidão, circunstâncias da não localização e eventual
imputabilidade ao acusado), providência incompatível com os
estreitos limites cognitivos do habeas corpus, especialmente após o
trânsito em julgado.
8. Os documentos apresentados pela defesa não evidenciam ilegalidade
manifesta de plano, impondo análise integrada do conjunto
fático-probatório típica da via revisional.
9. A ausência de interrogatório não acarreta nulidade sem
demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio do pas de
nullité sans grief (art. 563 do CPP), sobretudo diante da atuação de
defesa técnica com apresentação de alegações finais.
10. Precedentes apontados não alteram a conclusão, por decorrerem de
premissas fáticas específicas não reproduzidas inequivocamente no
caso, cuja análise demandaria aprofundamento incompatível com a via
eleita.
11. Correta a decisão agravada ao reconhecer a inadequação do habeas
corpus para o controle pretendido e a ausência de flagrante
ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática do relator, quando alinhada à orientação
dominante da Corte, não viola o princípio da colegialidade. 2. O
habeas corpus não substitui a revisão criminal após o trânsito em
julgado, salvo flagrante ilegalidade aferível de plano. 3. A
verificação da regularidade da revelia prevista no art. 367 do CPP
demanda exame contextual do procedimento, incompatível com a via
estreita do habeas corpus. 4. A nulidade por ausência de
interrogatório depende da demonstração de prejuízo concreto, nos
termos do art. 563 do CPP. 5. Inexistindo ilegalidade flagrante, é
inviável a concessão da ordem de ofício em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: Informações insuficientes quanto a
precedentes específicos.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.