Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no RHC 232.436
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 19/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS, DESCAMINHO E CIRCULAÇÃO DE ARMAS DE USO RESTRITO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318, III, DO CPP.
IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com base no
art. 318, III, do Código de Processo Penal.
2. Fato relevante. A Defesa alegou imprescindibilidade da recorrente
para os cuidados de genitora idosa e com deficiência, bem como
nulidade por fundamentação per relationem, violação ao sistema
acusatório, erro de fato quanto ao risco de fuga, alteração da
qualificação da participação e ilegalidade na aplicação do art. 310,
§ 5º, do Código de Processo Penal.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem indeferiu a prisão
domiciliar por ausência de prova idônea da imprescindibilidade e
manteve a custódia preventiva pelos fundamentos do art. 312 do
Código de Processo Penal, reforçados por circunstâncias do art. 310,
§ 5º, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Questões em discussão: i) nulidade do acórdão por fundamentação
per relationem inválida; (ii) violação ao sistema acusatório por
atos investigatórios ex officio do juízo; (iii) erro de fato quanto
ao risco de fuga; (iv) impacto da qualificação superveniente da
participação como "batedora" sobre a premissa de atuação estrutural;
(v) aplicação do art. 310, § 5º, do CPP como reforço cautelar; e
(vi) prova idônea da imprescindibilidade para cuidados de pessoa com
deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada apresenta fundamentação clara e suficiente, em
consonância com a jurisprudência, não havendo nulidade por
fundamentação per relationem quando o julgador explicita os motivos
da manutenção da preventiva e da negativa da prisão domiciliar.
6. A imprescindibilidade do art. 318, III, do CPP exige prova
idônea; os documentos médicos e administrativos demonstram rede
familiar ativa e suficiente no acompanhamento da pessoa com
deficiência, sem registros de acompanhamento pela agravante, o que
afasta a exclusividade dos cuidados.
7. As inconsistências entre declarações e registros oficiais,
somadas à produção de materiais sem respaldo documental, fragilizam
a credibilidade da tese defensiva e não autorizam a substituição da
prisão preventiva por domiciliar.
8. A prisão preventiva permanece necessária e proporcional para
garantia da ordem pública, asseguramento da aplicação da lei penal e
conveniência da instrução, diante da gravidade concreta, risco de
reiteração, contemporaneidade e elementos probatórios colhidos (CPP,
art. 312).
9. Os parâmetros do art. 310, § 5º, do CPP foram utilizados como
critérios objetivos de reforço do juízo cautelar, especialmente
quanto ao perigo de fuga e ao risco à instrução, sem alteração dos
fundamentos clássicos do art. 312 do CPP.
10. A via do habeas corpus não comporta reexame aprofundado do
conjunto fático-probatório para rediscutir suposto erro de fato
sobre risco de fuga ou a qualificação da atuação, subsistindo os
fundamentos cautelares reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
11. O art. 318-A do CPP foi contextualizado como regra de
substituição obrigatória, mas o caso foi decidido sob o art. 318,
III, do CPP, concluindo-se pela ausência de prova idônea da
imprescindibilidade exclusiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar com base no
art. 318, III, do CPP exige prova idônea da imprescindibilidade
exclusiva do agente para os cuidados de pessoa com deficiência.
2. A manutenção da prisão preventiva se legitima pelos fundamentos
do art. 312 do CPP, podendo ser reforçada por circunstâncias
objetivas do art. 310, § 5º, do CPP, conforme elementos concretos do
caso.
3. É válida a fundamentação per relationem quando a decisão
explicita, de modo suficiente, os motivos que amparam a custódia e a
negativa da substituição, não sendo exigido o enfrentamento pontual
de todas as teses defensivas.
4. A via do habeas corpus não comporta reexame aprofundado do
conjunto fático-probatório para infirmar fundamentos cautelares
reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
5. A utilização de parâmetros legais supervenientes como critérios
de análise cautelar foi empregada como reforço, sem alteração dos
fundamentos do art. 312 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, § 5º; 312; 317;
318, caput e III; 318-A; 318-B; 319, IX; CR/1988, arts. 1º, III; 93,
IX; 227; 229; Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência), art. 2º; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 475.562/MG, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.09.2019, DJe 30.09.2019;
STJ, HC 1.016.626/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
j. 17.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, EDcl no AgRg no RHC 156.423/MS,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.05.2022,
DJe 30.05.2022; STJ, HC 397.980/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, j. 21.09.2017, DJe 27.09.2017; STJ, HC 326.349/SC, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03.11.2015, DJe
19.11.2015.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.