Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no RHC 230.984
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 19/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO STJ PARA RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que não
conheceu do recurso em habeas corpus.
2. Os capítulos impugnados não foram analisados pelo Tribunal a quo
no habeas corpus impetrado nem nos embargos de declaração, porque as
ilegalidades apontadas foram devolvidas por meio de apelação
concomitante, pendente de apreciação.
3. Mantida a decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus,
por inviabilidade de apreciação da matéria nesta instância, com
rejeição dos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se esta Corte pode
apreciar, em agravo regimental no âmbito de recurso ordinário em
habeas corpus, matérias não enfrentadas pelo Tribunal a quo, quando
pendente apelação que devolve as ilegalidades apontadas, sem
incorrer em indevida supressão de instância e alargamento
inconstitucional da competência prevista no art. 105, II, "a", da
Constituição da República.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A inexistência de análise, pelo Tribunal a quo, dos capítulos
impugnados impede a apreciação da matéria por esta Corte, sob pena
de indevida supressão de instância.
6. A pendência de apelação que devolve as ilegalidades apontadas
torna inviável o exame das teses em recurso ordinário em habeas
corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de alargamento
inconstitucional da hipótese de competência delineada no art. 105,
II, "a", da Constituição da República.
7. A agravante não apresentou argumentos novos e suficientes para
modificar a decisão, limitando-se a reiterar razões já expendidas no
recurso em habeas corpus.
8. Mantém-se a decisão agravada que rejeitou os embargos de
declaração e não conheceu do recurso em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido
Tese de julgamento:
1. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça apreciar matérias não
analisadas pelo Tribunal a quo em habeas corpus, sob pena de
supressão de instância. 2. A pendência de apelação que devolve as
ilegalidades apontadas impede o conhecimento do recurso ordinário em
habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. A competência
do Superior Tribunal de Justiça para julgar recurso ordinário em
habeas corpus está delimitada pelo art. 105, II, "a", da
Constituição da República, não comportando ampliação por via
oblíqua. Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, II, "a"
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