Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no REsp 2.231.704
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. REQUISITOS
LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso especial do Ministério Público Federal, para cassar a
remição de pena concedida ao apenado, em razão da realização de
curso à distância, por ausência de comprovação dos requisitos
legais.
2. O Tribunal de origem concedeu a remição de pena ao reeducando,
entendendo que nem a Lei de Execução Penal (LEP) nem a Resolução CNJ
n. 391/2021 condicionam a remição à existência de convênio formal
com o DEPEN ou ao credenciamento no SISTEC, quando a certificação é
emitida pela própria administração penitenciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por
estudo à distância pode ser concedida sem a certificação das
autoridades educacionais competentes, sem comprovação da carga
horária e sem integração ao projeto político-pedagógico da unidade
prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A remição de pena por estudo à distância exige certificação pelas
autoridades educacionais competentes e comprovação das horas de
estudo, conforme o art. 126, § 2º, da LEP e Resolução CNJ n.
391/2021, o que no caso não ocorreu.
5. A decisão da Corte de origem não está alinhada com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige controle
mínimo para evitar fraudes na concessão do benefício, não havendo
que se falar na flexibilização do controle de frequência, tal como
sustentado pela defesa.
6. Ao contrário do entendimento manifestado pelo Tribunal a quo, a
ausência de convênio formal com o DEPEN ou de credenciamento no
SISTEC, quando a certificação é emitida pela própria administração
penitenciária, não afasta a necessidade de cumprimento dos
requisitos legais para a remição de pena.
7. A Terceira Seção desta Corte Superior, em análise de recurso
representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese: "A remição de
pena em razão do estudo a distância - EAD demanda a prévia
integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade
ou do sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da
instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência
e realização das atividades determinadas." (Tema Repetitivo n.
1.236).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A remição de pena por estudo à distância exige certificação pelas
autoridades educacionais competentes e comprovação das horas de
estudo, demandando controle mínimo para seu reconhecimento, a fim de
evitar fraudes e a inadvertida concessão do benefício.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ
n. 391/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.085.556/MG, Terceira
Seção, relator Ministro Og Fernandes, DJEN de 11/11/2025 (Tema
Repetitivo n. 1.236); STJ, AgRg no HC n. 478.271/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/8/2019; STJ,
AgRg no HC n. 921.964/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe de 12/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.604.394/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024;
STJ, AgRg no HC n. 827.143/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe de 5/10/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.962.704/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
25/4/2022.
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