Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no REsp 2.198.375
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA
A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONSUMAÇÃO DOS DELITOS COM A CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. ÓBICE DA
SÚMULA 83/STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE DOLO E NEXO CAUSAL.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS POR CONDENAÇÕES
DEFINITIVAS POR FATOS ANTERIORES AO DELITO. CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA
518/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Nos delitos do art. 1º da Lei n. 8.137/1990, a consumação ocorre
com a constituição definitiva do crédito tributário, ao término do
procedimento administrativo fiscal, incidindo a Súmula Vinculante
24/STF e o óbice da Súmula 83/STJ.
2. Teses de inépcia da denúncia, ausência de materialidade, dolo e
nexo causal demandam reexame do conjunto fático-probatório delineado
pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via especial.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Na dosimetria, é válida a valoração negativa dos antecedentes com
base em condenações definitivas por fatos anteriores ao delito,
ainda que o trânsito em julgado seja posterior, em conformidade com
a jurisprudência desta Corte. Óbice da Súmula 83/STJ.
4. É inviável o conhecimento pela alínea "c" quando ausente o cotejo
analítico exigido e quando se indica suposta violação a enunciado
sumular, atraindo a incidência da Súmula 518/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
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