Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no REsp 2.080.968
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO
CONFIRMATÓRIO COMO MARCO INTERRUPTIVO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO
STF E STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
rejeitou embargos de declaração, deixando de reconhecer a suscitada
prescrição da pretensão punitiva.
2. Fato relevante. Agravantes sustentam que, diante do
redimensionamento das penas para patamar inferior a 4 anos (art.
109, IV, do Código Penal), o prazo prescricional de 8 anos teria
transcorrido desde o último marco interruptivo válido (publicação da
sentença condenatória em 13/7/2015), afirmando ser inaplicável,
como causa interruptiva, o acórdão confirmatório da condenação por
se tratar de fatos anteriores à Lei n. 11.596/2007.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão
condenatório, ainda que confirmatório de sentença, constitui marco
interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, inclusive para
crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 11.596/2007.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, seguido
pelo STJ, é no sentido de que o acórdão confirmatório de condenação
interrompe a prescrição, inclusive para fatos anteriores à Lei n.
11.596/2007.
5. Segundo o STF, não se trata de aplicação retroativa da lei penal
mais gravosa, uma vez que a modificação trazida pela Lei n.
11.596/2007 apenas tornou explícito o entendimento que já era
consolidado em sua jurisprudência.
6. No caso, o prazo prescricional (8 anos para os agravantes JONAS e
SILVESTRE; 12 anos para o agravante GEOVANI) não transcorreu entre
os marcos interruptivos do art. 117 do Código Penal (recebimento da
denúncia em 17/7/2007; publicação da sentença em 13/7/2015;
publicação do acórdão confirmatório em 7/11/2022), pelo que não
reconhecida a suscitada extinção de punibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O acórdão condenatório de segundo grau, ainda que confirmatório,
interrompe a prescrição da pretensão punitiva, inclusive para crimes
cometidos antes da vigência da Lei n. 11.596/2007.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CP, art. 109, III e IV; CP, art. 117, IV; CP, art.
115; CF/1988, art. 5º, XL; Lei n. 11.596/2007
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no HC 828.071/SP,
Quinta Turma, j. 28.05.2025; STJ, AgRg na PET no AREsp
2.249.181/SP, Sexta Turma, j. 12.08.2025
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