Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no HC 1.100.289
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. REMIÇÃO PELO ESTUDO.
ENCCEJA. APROVAÇÃO PARCIAL. RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ. ALEGAÇÃO
DE CERTIFICADO OFICIAL DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE NA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
QUE CASSOU O ACÓRDÃO COATOR E RECONHECEU, DE OFÍCIO, A REMIÇÃO
PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo
de recurso próprio, em conformidade com a sistemática recursal,
tendo sido, contudo, concedida a ordem de ofício para cassar o
acórdão coator e reconhecer a remição proporcional pela aprovação
parcial no ENCCEJA, nos termos do art. 126 da LEP e do art. 3º,
parágrafo único, da Resolução n. 391/2021 do CNJ.
2. No agravo regimental, o agravante sustenta a desnecessidade de
dilação probatória, por existir certificado oficial de conclusão do
ensino médio, dotado de presunção de legitimidade, e defende a
legitimidade da certificação modular. As alegações não se mostram
aptas a infirmar as premissas fáticas firmadas pelas instâncias
ordinárias, pois a via do habeas corpus exige prova pré-constituída
inconteste do direito alegado, o que não se verificou.
3. Mantém-se a solução adotada na decisão agravada, que, à luz do
arcabouço normativo e da moldura fática delineada no acórdão
estadual, reconheceu a remição proporcional decorrente da aprovação
parcial no ENCCEJA e afastou o acréscimo de 1/3 por conclusão
integral, por ausência de prova incontroversa nessa sede.
4. Agravo regimental não provido.
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