Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no HC 1.098.187
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DE
MÉRITO EM HOMENAGEM À AMPLA DEFESA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA
E QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE DIREITO
SUBJETIVO A FRAÇÕES FIXAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. FRAÇÃO MÍNIMA MANTIDA PELA CONDIÇÃO DE "MULA" E PELA
ADULTERAÇÃO DO VEÍCULO (COMPARTIMENTO CLANDESTINO). AUSÊNCIA DE
REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, ressalvada a concessão de ofício diante de flagrante
ilegalidade. No caso, examinadas as teses, não se verificou
constrangimento ilegal.
2. A pena-base foi corretamente exasperada com fundamento na
natureza e na expressiva quantidade de droga apreendida, nos termos
do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não havendo direito subjetivo a
frações matemáticas fixas, devendo prevalecer a proporcionalidade e
a fundamentação concreta.
3. A fração mínima da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
de Drogas foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em
elementos autônomos do modus operandi (condição de transportador
"mula" e compartimento oculto preparado no veículo), afastando-se
alegação de bis in idem.
4. Não há reformatio in pejus quando o Tribunal de origem apenas
reforça a fundamentação, sem agravar a reprimenda final.
5. Agravo regimental não provido.
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