Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no HC 1.089.481
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. NULIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRECLUSÃO. ANUÊNCIA DA DEFESA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus e, em embargos
de declaração, apenas sanou omissão quanto a documento apresentado,
sem alteração do resultado.
2. Fato relevante. Defesa alega nulidade da audiência de instrução e
julgamento por videoconferência (13/12/2023), em razão de falhas
técnicas, interrupções de conexão, instabilidade de áudio,
impossibilidade de acompanhamento contínuo e não conclusão do
interrogatório do paciente; aponta prejuízo na colheita de prova
testemunhal e nulidade pela não oitiva de testemunha regularmente
arrolada.
3. Pedidos. Suspensão dos efeitos da condenação, reconhecimento da
nulidade da instrução a partir da audiência e realização de novo
ato.
4. Decisões anteriores. Tribunal de origem afastou a nulidade ao
consignar instabilidade de conexão em equipamento da própria defesa,
com perguntas refeitas e disponibilização posterior das alegações
finais do Ministério Público; registrou ausência de demonstração
concreta de prejuízo e preclusão quanto à não oitiva de testemunha
ante a falta de insurgência oportuna. Decisão agravada assentou a
necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, inclusive da
mídia audiovisual, providência incompatível com o habeas corpus, e
mencionou anuência da defesa com a realização do ato em ambiente de
conexão instável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível
reconhecer, na via estreita do habeas corpus, a nulidade da
audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência,
diante de alegadas falhas técnicas, não conclusão do interrogatório
e prejuízo na colheita da prova oral.
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve demonstração
concreta de prejuízo e se o exame das falhas técnicas demanda
reexame da mídia audiovisual e do contexto probatório; e (ii) saber
se incidem a preclusão e a anuência da defesa quanto à realização do
ato, bem como se é aplicável o art. 310, § 11, do CPP e se há
violação ao princípio da paridade de armas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da
origem e extensão das falhas, da suficiência da repetição dos atos
e do comprometimento da prova demanda incursão no conjunto
fático-probatório, inclusive na mídia audiovisual da audiência,
providência incompatível com o habeas corpus.
8. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração
concreta de prejuízo; alegações genéricas não bastam. No caso, as
perguntas prejudicadas foram refeitas e as alegações finais do
Ministério Público foram disponibilizadas à defesa.
9. A instabilidade de conexão verificou-se no equipamento utilizado
pela própria patrona, que, ciente da precariedade do sinal, anuiu
com a realização da audiência, o que fragiliza a alegação de
nulidade posteriormente suscitada.
10. Incide preclusão quanto à não oitiva de testemunha regularmente
arrolada, ante a ausência de insurgência oportuna nas instâncias
ordinárias.
11. O documento unilateral invocado como prova pré-constituída não
foi apreciado pelas instâncias ordinárias e, por si só, não afasta
as premissas do acórdão recorrido; sua valoração demandaria reexame
de prova, inviável na via eleita.
12. A aplicação do art. 310, § 11, do CPP pressupõe demonstração de
falha do sistema do Poder Judiciário e efetivo comprometimento do
ato, circunstâncias não reconhecidas pelas instâncias ordinárias e
cuja aferição exigiria dilação probatória.
13. A invocação de violação à paridade de armas não afasta o
fundamento central: inadequação do habeas corpus para exame
aprofundado da controvérsia fático-probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não comporta reexame aprofundado de fatos e
provas, inclusive da mídia audiovisual da audiência, para aferir
alegadas falhas técnicas e prejuízo. 2. A nulidade processual exige
demonstração concreta de prejuízo, não bastando alegações genéricas;
a anuência da defesa com a realização do ato fragiliza a arguição
posterior de nulidade. 3. A ausência de insurgência imediata quanto
à não oitiva de testemunha acarreta preclusão. 4. O art. 310, § 11,
do CPP somente incide quando comprovada falha do sistema do Poder
Judiciário e efetivo comprometimento do ato. Dispositivos relevantes
citados: CPP, art. 310, § 11; CP, art. 217-A
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais
citados.
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