Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no HC 1.089.186
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. BUSCA
PESSOAL RESPALDADA EM FUNDADAS RAZÕES. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO
POR REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus por inexistência de constrangimento ilegal, com
fundamento no art. 21-E, IV, do RISTJ, mantida em embargos de
declaração rejeitados.
2. A defesa postula: (i) reconhecimento da possibilidade de manejo
do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio em hipóteses
de ilegalidade flagrante; (ii) nulidade das provas sob alegação de
violação ao art. 244 do CPP na busca pessoal; (iii) absolvição por
insuficiência probatória e prevalência indevida apenas da palavra
policial; e (iv) aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006, afastando a reincidência fundada em condenação anterior
pelo art. 349-A do CP.
3. A Corte local indeferiu a revisão criminal por não se enquadrar
nas hipóteses do art. 621 do CPP, destacando tratar-se de pretensão
de reexame do acervo fático-probatório, sem apresentação de prova
nova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para
desconstituir condenação transitada em julgado na ausência de
ilegalidade manifesta; (ii) a busca pessoal que embasou a prova foi
precedida de fundadas razões nos termos do art. 244 do CPP; (iii) a
revisão criminal é cabível quando se pretende o mero reexame de
fatos e provas, sem se enquadrar nas hipóteses do art. 621 do CPP; e
(iv) o redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 pode ser
aplicado quando reconhecida a reincidência decorrente de condenação
anterior pelo art. 349-A do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio,
sendo sua utilização excepcional apenas diante de ilegalidade
manifesta, o que não se verifica no caso concreto.
6. A moldura fática indica que a busca pessoal foi antecedida por
diligências policiais que constataram atividade de tráfico e fuga,
configurando fundada suspeita apta a legitimar a revista, conforme o
art. 244 do CPP.
7. A revisão criminal não se presta a funcionar como segunda
apelação para mero reexame de fatos e provas; ausentes prova falsa,
contrariedade à lei ou fatos novos, não se configuram as hipóteses
do art. 621 do CPP.
8. O pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado foi
anteriormente analisado, e a condenação pelo art. 349-A do CP é apta
a caracterizar a reincidência, o que afasta o redutor do § 4º do
art. 33 da Lei 11.343/2006.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, com
manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, admitindo-se apenas diante de ilegalidade
manifesta. 2. A busca pessoal é legítima quando precedida de
fundadas razões objetivas, evidenciadas por diligências e flagrante
em crime permanente, nos termos do art. 244 do CPP. 3. A revisão
criminal não se presta ao mero reexame de fatos e provas, devendo
observar as hipóteses restritas do art. 621 do CPP. 4. A condenação
pelo art. 349-A do Código Penal caracteriza reincidência e impede a
aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 244; CPP, art. 621, I-III; Lei
11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 349-A; RISTJ, art. 21-E, IV
Jurisprudência relevante citada:Informações jurisprudenciais
específicas não são necessárias para a compreensão da decisão.
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