Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no HC 1.060.810
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO
PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES. VIOLÊNCIA
FÍSICA CONTRA A VÍTIMA. NULIDADE POR SUPOSTA INVERSÃO NO RITO
PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. A EXPEDIÇÃO NÃO SUSPENDE
A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ART. 222, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE LASTREADA EM CIRCUNSTÂNCIAS E
CONSEQUÊNCIAS CONCRETAS DO CRIME. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de nulidade por inversão no rito procedimental não
prospera quando a instrução criminal se desenvolve regularmente no
juízo processante e as cartas precatórias são cumpridas
posteriormente, pois a expedição de carta precatória não suspende a
instrução criminal, nos termos do art. 222, § 1º, do Código de
Processo Penal.
2. A revisão da dosimetria em habeas corpus é medida excepcional,
restrita a hipóteses de manifesta ilegalidade aferível de plano. Na
espécie, a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada em
elementos concretos extraídos da conduta (agressões físicas à vítima
para a consumação do roubo e prejuízos patrimoniais não reparados,
com recuperação do veículo totalmente destruído), sem utilização dos
mesmos fundamentos em etapas distintas do cálculo, não se
configurando bis in idem.
3. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.