Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no HC 1.031.178
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO
CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. OMISSÃO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que reconheceu vício
de omissão no julgado, mas manteve o não conhecimento da impetração.
2. Fato relevante. A defesa requer o conhecimento do habeas corpus e
o reconhecimento, de ofício, das ilegalidades: (i) bis in idem na
valoração do emprego de arma de fogo na primeira e na terceira fases
da dosimetria; e (ii) ausência de fundamentação concreta para a
cumulação das causas de aumento na terceira fase, em violação à
Súmula 443/STJ e ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, com
incidência apenas da majorante prevalente (2/3), à luz de tese
firmada na Terceira Seção no EREsp 2.206.873-SP.
3. Decisão anterior. A decisão monocrática reconheceu a omissão
quanto à terceira fase da dosimetria, mas não conheceu da impetração
por ausência de prévio enfrentamento da matéria pela Corte de
origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o vício de omissão
autoriza, no âmbito do habeas corpus, a revisão da dosimetria da
pena e, especificamente, se o exame da cumulação das causas de
aumento na terceira fase, não enfrentado na origem, pode ser
realizado pelo Tribunal ad quem sem incorrer em supressão de
instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir
omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado e não se
prestam à sua revisão por mero inconformismo (CPP, art. 619).
6. Embora haja omissão quanto à terceira fase da dosimetria, o tema
não foi analisado pela Corte de origem, o que impede seu exame
direto, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Mantém-se o não conhecimento da impetração e, por consequência,
nega-se provimento ao agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração visam sanar vícios do julgado e não
autorizam revisão por mero inconformismo.
2. A análise, em habeas corpus, de ilegalidades na dosimetria não
enfrentadas na origem configura supressão de instância e impede o
conhecimento da impetração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 68,
parágrafo único; Súmula 443/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há informações suficientes no
documento para indicação de precedentes jurisprudenciais aplicados
na decisão.
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