Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no HC 1.020.589
- Julgado em 10/02/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. ASSOCIAÇÃO CANÁBICA. LEGITIMIDADE
ATIVA COLETIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI DO MANDADO DE INJUNÇÃO.
MÉRITO. CULTIVO, PRODUÇÃO E FORNECIMENTO DE CANNABIS SATIVA PARA
FINS EXCLUSIVAMENTE MEDICINAIS. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
DIREITO À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OMISSÃO REGULATÓRIA
ESTATAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) N. 16 DO STJ.
POSSIBILIDADE DE CULTIVO POR PESSOAS JURÍDICAS/ENTIDADES.
SALVO-CONDUTO. CABIMENTO. NECESSIDADE DE CONTROLE RIGOROSO E
RASTREABILIDADE. AGRAVO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. As associações regularmente constituídas há pelo menos um ano,
com pertinência temática estatutária, possuem legitimidade para
impetrar Habeas Corpus Coletivo em favor de seus
associados/pacientes, aplicando-se por analogia o art. 12 da Lei n.
13.300/2016 (Lei do Mandado de Injunção) e a jurisprudência do STF
(HC 143.641/SP).
2. Embora inadmissível a utilização do habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça admite a concessão da ordem de ofício quando
constatada flagrante ilegalidade ou risco iminente à liberdade de
locomoção.
3. A conduta de cultivar, extrair óleo e fornecer Cannabis sativa
exclusivamente para fins terapêuticos, amparada em prescrição médica
e laudos técnicos, carece de tipicidade material. Não há lesão ao
bem jurídico "saúde pública", mas sim o exercício de um direito
fundamental à saúde e à vida digna, protegido constitucionalmente
(art. 196 da CF).
4. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do IAC n. 16 (REsp
2.024.250/PR), fixou tese reconhecendo a licitude da concessão de
autorização sanitária para cultivo e produção de Cannabis medicinal
por pessoas jurídicas, afastando a natureza criminal da conduta
quando respeitados fins medicinais/científicos, diante da inércia
regulatória da ANVISA e da União.
5. A edição, pela ANVISA, de normas regulamentadoras do cultivo de
Cannabis sativa para fins medicinais, inclusive com a instituição de
Sandbox Regulatório para associações de pacientes, evidencia o
início da superação da lacuna normativa reconhecida no IAC n. 16.
Todavia, enquanto perdurar a transição institucional e o arcabouço
regulatório não for plenamente operacional e acessível às entidades
interessadas, subsiste a necessidade de tutela judicial preventiva
para resguardar a continuidade dos tratamentos e afastar o risco de
criminalização de condutas voltadas à proteção da saúde.
6. Configura constrangimento ilegal a ameaça de persecução penal
contra diretores e colaboradores de associação que, no contexto de
transição regulatória ainda inconclusa, organizam cadeia produtiva
para atender pacientes com patologias graves e prescrição médica
individualizada. O salvo-conduto visa impedir a prisão em flagrante
e a apreensão de insumos, garantindo a continuidade do tratamento
dos associados.
7. O salvo-conduto limita-se estritamente às atividades medicinais
descritas (cultivo, processamento, transporte e dispensação),
mediante supervisão de responsável técnico, rastreabilidade da
produção e prescrição médica individualizada.
8. A eficácia da ordem está condicionada e vinculada ao desfecho da
ação cível que objetiva o reconhecimento do direito de cultivo e
extração de óleo medicinal em favor dos associados, bem como à
regulamentação administrativa decorrente do IAC n. 16, devendo a
associação adaptar-se às normas supervenientes.
9. Agravo regimental provido para, mantendo o não conhecimento
formal do writ, conceder a ordem de ofício, expedindo-se
salvo-conduto em favor dos dirigentes e empregados da Associação
descritos na petição inicial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.