Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no EREsp 1.875.692
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA INTERNA.
INSIGNIFICÂNCIA NÃO APRECIADA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência,
com fundamento no art. 266-C do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. Condenação em ação penal pelos crimes de
facilitação ao contrabando (art. 318 do Código Penal) e associação
criminosa (art. 288 do Código Penal), mantida pelo Tribunal de
origem. Recurso especial parcialmente conhecido e, em seguida,
agravo regimental desprovido pela Sexta Turma, que assentou, entre
outros pontos, a idoneidade da fundamentação na dosimetria da pena.
Embargos de divergência opostos com duas teses centrais: (i)
atipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância;
e (ii) ilegalidade da dosimetria por suposto bis in idem e uso de
elementos inerentes ao tipo penal.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática indeferiu
liminarmente os embargos de divergência por: (i) ausência de
apreciação, no acórdão recorrido, da tese de insignificância; e (ii)
falta de demonstração de similitude fático-jurídica quanto à
dosimetria entre o acórdão embargado e o paradigma indicado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese de atipicidade
material por insignificância, não apreciada no acórdão recorrido,
pode fundamentar embargos de divergência, inclusive sob a invocação
da Súmula 316 do STJ; e (ii) saber se houve comprovação de dissídio
jurisprudencial quanto à dosimetria da pena, mediante similitude
fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de divergência possuem função uniformizadora da
jurisprudência interna, exigindo divergência específica sobre
questão de direito decidida em hipóteses fáticas substancialmente
semelhantes, nos termos do art. 266 do RISTJ.
6. A tese de insignificância não foi apreciada nas instâncias
ordinárias nem no acórdão recorrido; inexistente decisão de mérito
sobre essa matéria, não há espaço para configurar dissídio
pretoriano, sendo inaplicável a Súmula 316 do STJ.
7. Embargos de divergência não se prestam à ampliação do âmbito de
devolutividade do recurso especial nem à introdução de questão
jurídica não apreciada no acórdão embargado.
8. Quanto à dosimetria, não se demonstrou a necessária similitude
fático-jurídica: o acórdão embargado tratou de crime funcional
praticado por agente da segurança pública, no exercício de suas
atribuições e em contexto de atuação delitiva estruturada; o
paradigma refere-se a crime patrimonial por particular, em que se
afastou valoração por ser inerente ao tipo penal.
9. A comprovação do dissídio exige demonstração analítica de
similitude entre os casos e de soluções jurídicas distintas; a mera
transcrição de trechos e afirmações genéricas não atende ao art.
266, § 4º, do RISTJ.
10. A insurgência recursal limita-se a reiterar razões dos embargos
de divergência, sem infirmar especificamente os fundamentos do
indeferimento liminar, e visa ao reexame de peculiaridades do caso
concreto, providência incompatível com a finalidade dos embargos de
divergência.
11. Mostra-se correta a manutenção do indeferimento liminar dos
embargos de divergência, com fulcro no art. 266-C do RISTJ, e a
determinação de reautuação para correção da classe processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o
indeferimento liminar dos embargos de divergência e determinada a
reautuação para correção da classe processual.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência exigem decisão sobre a questão
jurídica e similitude fático-jurídica entre os casos confrontados,
não se prestando à introdução de matéria não apreciada nem à
ampliação da devolutividade do recurso especial.
2. A aplicação da Súmula 316 do STJ pressupõe julgamento de mérito
da tese objeto da divergência, o que impede sua invocação quando a
matéria não foi analisada no acórdão recorrido.
3. A demonstração de dissídio em dosimetria demanda comprovação
analítica de similitude fático-jurídica e de soluções distintas,
sendo incabível o reexame das circunstâncias do caso concreto em
embargos de divergência.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266; RISTJ, art. 266, §
4º; RISTJ, art. 266-C; STJ, Súmula 316; STJ, Súmula 7; CP, art.
318; CP, art. 288.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 316; STJ, Súmula 7.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.