Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no CC 217.826
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 19/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS, FAMILIARES E MÉDICAS DO
APENADO. IRRELEVÂNCIA PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA EXECUTÓRIA NO
CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO JUÍZO DESTINATÁRIO
PARA TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
rejeitou embargos de declaração opostos em conflito negativo de
competência instaurado entre Juízo de Execuções Penais de
Florianópolis/SC e Juízo de Execuções Penais de Turiaçu/MA, que
declarou competente o Juízo da Vara de Execuções Penais de
Turiaçu/MA.
2. Agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional por
ausência de enfrentamento de alegações relativas a circunstâncias
pessoais, familiares, médicas e sociais do apenado, afirmando sua
relevância jurídica para definição da competência executória, e
pleiteia, subsidiariamente, o deslocamento para o Juízo de
Florianópolis/SC. Recolhimento ocorreu em Florianópolis/SC por
cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juízo da condenação,
sem transferência regular da execução ou concordância do Juízo
catarinense.
3. Decisão agravada consignou inexistência de omissão e assentou que
circunstâncias pessoais do apenado não têm relevância jurídica para
infirmar a solução do conflito, cujo objeto se limita à definição
do Juízo responsável pela execução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber (i) se a decisão
agravada incorreu em omissão relevante apta a caracterizar negativa
de prestação jurisdicional; e (ii) se as circunstâncias pessoais,
familiares e médicas do apenado possuem aptidão jurídica para
deslocar a competência executória do Juízo da condenação para o
Juízo da localidade em que ocorreu a prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O
ordenamento jurídico impõe fundamentação clara e suficiente sobre os
aspectos essenciais da controvérsia, não sendo exigível o
enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas
partes. A decisão agravada examinou diretamente a matéria e
apresentou motivação adequada.
6. A execução penal permanece, em regra, sob a jurisdição do juízo
da condenação (Lei de Execução Penal, art. 65), não havendo
deslocamento automático pela prisão do apenado em local diverso em
razão de cumprimento de mandado expedido pelo juízo condenatório.
7. A transferência exige consulta prévia e concordância do juízo
destinatário, não podendo ser determinada unilateralmente. Ausência
de elemento indicativo de transferência regular ou de anuência do
juízo de destino.
8. Irrelevância, no conflito, das circunstâncias pessoais para
definição da competência. Alegações de vínculo familiar, condições
de saúde e circunstâncias humanitárias podem ser apreciadas em
outros contextos da execução, mas não afastam a orientação
consolidada sobre a competência jurisdicional. Razões recursais
limitam-se à rediscussão do mérito, sem demonstrar omissão,
contradição ou erro de premissa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão do sentenciado em local diverso daquele em que proferida
a condenação não desloca automaticamente a competência para
execução penal, sendo indispensável, para eventual transferência da
execução, a prévia concordância do Juízo destinatário, não
configurando negativa de prestação jurisdicional a decisão que, de
forma fundamentada, reputa irrelevantes, para definição da
competência executória, circunstâncias pessoais, familiares e
médicas do apenado.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, inciso IX; LEP,
art. 65; LEP, arts. 10 e 103; CPP, art. 315, § 2º, IV; CPP, art. 116
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.235.623/SC, Rel.
Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 23/12/2025; STJ, CC n.
208.292/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJEN de
2/12/2024; STJ, AgRg no CC n. 199.259/DF, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Terceira Seção, DJe de 18/3/2024.
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