Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg nos EDcl no AREsp 3.276.899

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. FUNDAMENTOS COMPLEMENTARES: IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA N. 7/STJ) E DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO (SÚMULA N. 284/STF). AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante não impugnou, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos utilizados na decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e negativa de prestação jurisdicional, o que atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025. 2. Ainda que se pudesse superar o óbice, permanecem hígidos os fundamentos complementares: a impossibilidade de revolvimento fático-probatório para absolvição, desclassificação ou afastamento de qualificadoras (Súmula n. 7/STJ) e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (Súmula n. 284/STF). 3. Agravo regimental não conhecido.

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