Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no AREsp 3.276.899
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. FUNDAMENTOS
COMPLEMENTARES: IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO
(SÚMULA N. 7/STJ) E DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO (SÚMULA
N. 284/STF). AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A parte agravante não impugnou, de maneira específica e
pormenorizada, os fundamentos utilizados na decisão agravada,
limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da
Súmula n. 7/STJ e negativa de prestação jurisdicional, o que atrai a
incidência do enunciado n. 182/STJ. Julgados: AgRg no AREsp n.
2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
10/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.
2. Ainda que se pudesse superar o óbice, permanecem hígidos os
fundamentos complementares: a impossibilidade de revolvimento
fático-probatório para absolvição, desclassificação ou afastamento
de qualificadoras (Súmula n. 7/STJ) e a deficiência na demonstração
do dissídio jurisprudencial (Súmula n. 284/STF).
3. Agravo regimental não conhecido.
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