Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no AREsp 3.268.783
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
GRAVIDADE CONCRETA. DEDICAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial para preservar a não aplicação da causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. As instâncias ordinárias obstaram o privilégio por entenderem que
o réu fazia do tráfico seu meio de vida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos nos
autos que indiquem o comércio habitual pelo réu a justificar a não
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Consta na sentença condenatória e no acórdão de apelação criminal
que a incidência do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 foi
rechaçada, em razão de ter sido demonstrado que o agravante faz do
tráfico seu meio de vida.
5. A perícia de aparelho celular do réu identificou diversas
conversas sobre a comercialização de entorpecentes, datadas de pelo
menos 7 meses antes do delito objeto de exame, e também de data
próxima ao flagrante. Esses elementos probatórios indicam a
dedicação do réu em atividade criminosa, o que justifica o não
reconhecimento do redutor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: A gravidade concreta do delito e o indicativo de
que o réu fazia do tráfico seu meio de vida justificam o
afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.484.073/SP,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
26/11/2024, DJe de 12/12/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n.
870.081/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
13/11/2024, DJe de 18/11/2024.
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