Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no AREsp 3.256.040
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO RECURSAL EM
DECISÃO DE INADMISSÃO FUNDADA EM TEMA REPETITIVO. FUNGIBILIDADE
RECURSAL INAPLICÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA PREJUDICADA. FISCALIZAÇÃO
DE ROTINA EM RODOVIA. BUSCA VEICULAR LÍCITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos no recurso
especial.
2. Fato relevante. Quanto ao Tema 1.218/STJ, o Tribunal de origem
negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030,
I, b, do CPC, por contrariar precedente repetitivo. A Agravante
sustenta a adequação do agravo em recurso especial contra decisão
híbrida, afirma ter impugnado todos os fundamentos da inadmissão, e
alega, ainda, inépcia da denúncia, nulidade da busca veicular e
incidência da insignificância, com afastamento da Súmula 7/STJ.
3. As decisões anteriores. A Corte estadual consignou a licitude da
fiscalização de rotina da PRF em rodovia situada em região de
fronteira, no exercício do poder de polícia, reputando legítima a
busca veicular e afastando nulidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o recurso
adequado contra decisão da origem que nega seguimento ao recurso
especial com base em precedente repetitivo é o agravo interno,
tornando incabível o agravo em recurso especial e afastando a
fungibilidade recursal; (ii) saber se a alegação de inépcia da
denúncia permanece cognoscível após a prolação de sentença
condenatória; (iii) saber se há nulidade da busca veicular realizada
em fiscalização de rotina da PRF em rodovia de fronteira; e (iv)
saber se a revisão das circunstâncias fáticas da abordagem demanda
reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Consta do art. 1.030, § 2º, do CPC que é cabível agravo interno
contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no
inciso I, b; a interposição de agravo em recurso especial mostra-se
manifestamente incabível, configurando erro grosseiro e afastando a
aplicação do princípio da fungibilidade.
6. A superveniência de sentença condenatória, decorrente de cognição
exauriente do mérito, prejudica a discussão sobre inépcia da
denúncia.
7. A fiscalização de rotina em rodovias, especialmente em região de
fronteira, realizada pela PRF no exercício do poder de polícia,
prescinde de fundada suspeita e legitima a busca veicular, sendo
lícito o encontro fortuito de elementos probatórios.
8. A pretensão de reavaliar as circunstâncias da abordagem demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O recurso cabível contra decisão de inadmissão do recurso
especial fundada em tema repetitivo é o agravo interno ao Tribunal
de origem, sendo incabível o agravo em recurso especial e
inaplicável a fungibilidade recursal. 2. A prolação de sentença
condenatória prejudica a alegação de inépcia da denúncia. 3. A
fiscalização de rotina em rodovias, especialmente em região de
fronteira, no exercício do poder de polícia, dispensa fundada
suspeita e legitima a busca veicular, admitindo o encontro fortuito
de provas. 4. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em
recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.030, I, b, e § 2º; CPP, art. 3º; CPP, art. 244; Súmula
7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.083.387/SP,
Sexta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.276.333/SP, Sexta
Turma, j. 30.11.2023; STJ, HC 625.274/SP, Sexta Turma, j.
17.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.624.125/PR, Sexta Turma, j.
24.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.085.108/PR, Quinta Turma, j.
09.10.2023; STJ, AgRg no REsp 1.836.170/SP, Quinta Turma, j.
18.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.892.217/SP, Sexta Turma, j.
18.06.2025
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