Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no AREsp 3.255.060
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ELEMENTO SUBJETIVO DO
TIPO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que rejeitou
embargos de declaração opostos em recurso especial.
2. Condenação por receptação qualificada (CP, art. 180, § 1º), à
pena de 4 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e
30 dias-multa. 3. Pleitos: absolvição ou desclassificação para
receptação culposa (CP, art. 180, § 3º), afastamento da presunção de
dolo e da suposta inversão do ônus probatório (CPP, art. 156);
fixação de regime inicial semiaberto com fundamento na Súmula
269/STJ e no CP, art. 33, § 2º, b; substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44); reconhecimento
de negativa de prestação jurisdicional (CPP, art. 619).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, diante de indícios
concretos (posse de bens incompatíveis com comércio habitual de
sucata, ausência de diligências mínimas e expertise do agente no
ramo), é possível afirmar a ciência da origem ilícita do bem, sem
violar a presunção de inocência e o direito ao silêncio,
aplicando-se o CPP, art. 156 quanto ao ônus da prova da alegação
defensiva.
4. Se a pretensão de desclassificação para a modalidade culposa
demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela
Súmula 7/STJ, se a manutenção do regime inicial fechado é
juridicamente adequada à luz da reincidência e de circunstâncias
judiciais desfavoráveis (CP, art. 33, § 3º), não incidindo a Súmula
269/STJ e se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos diante da reincidência e da existência
de circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 44, II e III).
5. A ocorrência de prestação jurisdicional, à luz do CPP, art. 619,
quanto às teses de desclassificação, regime inicial e substituição
da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A apreensão da res furtiva em poder do agente, aliada às
circunstâncias do caso (incompatibilidade dos itens com o comércio
de sucata e ausência de verificação de procedência/funcionalidade
por agente experiente), autoriza a presunção relativa de ciência da
origem ilícita, incumbindo à defesa demonstrar, nos termos do CPP,
art. 156, justificativa plausível quanto à licitude ou à ausência de
dolo; não há violação à presunção de inocência e ao direito ao
silêncio.
7. A revisão do elemento subjetivo para fins de desclassificação
para receptação culposa demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ.
8. O regime inicial fechado mantém-se adequado em razão da
reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o
CP, art. 33, § 3º; o semiaberto previsto na Súmula 269/STJ
pressupõe circunstâncias favoráveis, ausentes no caso.
9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos é inviável diante da reincidência e da reprovabilidade da
conduta, a teor do CP, art. 44, II e III.
10. Não há negativa de prestação jurisdicional: os embargos
declaratórios foram rejeitados com motivação suficiente, ausentes os
vícios do CPP, art. 619.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
decisão monocrática.
Tese de julgamento:
1. A posse da res furtiva em circunstâncias indicativas de ilicitude
autoriza presunção relativa de ciência da origem ilícita, impondo à
defesa o ônus de demonstrar justificativa plausível, nos termos do
CPP, art. 156. 2. A desclassificação da receptação qualificada para
a modalidade culposa, quando fundada na revaloração de indícios
fáticos, está vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. A
reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a
fixação do regime inicial mais gravoso (CP, art. 33, § 3º), não
incidindo a Súmula 269/STJ na ausência de vetores favoráveis. 4. A
reincidência e a reprovabilidade concreta da conduta impedem a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos (CP, art. 44, II e III). 5. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão embargado enfrenta de forma
fundamentada as teses suscitadas, ausentes os vícios do CPP, art.
619. Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 180, § 1º; CP, art. 180, § 3º; CPP, art. 156; CPP, art.
619; CP, art. 33, § 2º, b; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 44, I, II e
III; CP, art. 44, § 3º; Súmula 7/STJ; Súmula 269/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2584151 / MG,
Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
11/06/2024, DJe 17/06/2024.
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