Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no AREsp 3.249.019
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DA SÚMULA 7/STJ.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em
razão da falta de impugnação específica de todos os fundamentos da
inadmissão na origem, notadamente os óbices da Súmula 7/STJ
relativos à abordagem pessoal/veicular e domiciliar e ao art. 386,
VII, do CPP.
2. Alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito não satisfazem o
princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da
Súmula n. 182/STJ.
3. A demonstração de que a controvérsia prescinde de reexame de
fatos e provas demanda argumentação concreta e pormenorizada, o que
não ocorreu, na espécie.
4. Agravo regimental não provido.
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