Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no AREsp 3.212.578
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE LINGUAGEM,
INDÍCIOS DE AUTOIRA, ANIMUS NECANDI E IMPROCEDÊNCIA DA QUALIFICADORA
DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MATÉRAIS QUE NÃO
PRESCINDEM DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme jurisprudência consolidada, é legítima a decisão
monocrática proferida por relator, sujeita a reapreciação colegiada
mediante agravo regimental, inexistindo violação ao princípio da
colegialidade.
2. As matérias objeto do recurso especial - excesso de linguagem na
decisão de pronúncia, despronúncia por ausência de indícios
suficientes de autoria e de animus necandi e improcedência da
qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima - não
prescindem do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
o que esbarra no óbice da Súmula n 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
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