Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no AREsp 3.210.727
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULA 182/STJ).
INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE REVALORAÇÃO JURÍDICA
(SÚMULA 7/STJ). ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE
REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA (SÚMULA 231/STJ). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica e individualizada de todos os
fundamentos autônomos que embasaram a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial na origem, notadamente os óbices das Súmulas 7 e
83/STJ, atrai a incidência do enunciado n. 182 desta Corte
Superior.
2. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é indispensável o cotejo
entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses
recursais, não bastando a afirmação genérica de que a controvérsia
demandaria mera revaloração jurídica (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022).
3. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, a
impugnação deve indicar julgados contemporâneos ou supervenientes
aos mencionados na decisão agravada, demonstrando divergência
jurisprudencial ou distinção casuística, ônus não satisfeito na
espécie (AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020).
4. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da
pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, conforme
a Súmula 231/STJ e o Tema 158/STF.
5. Agravo regimental não provido.
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