Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no AREsp 3.201.765
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENAL. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS CORRIDOS
(CPP, ART. 798). RECESSO FORENSE E ART. 220 DO CPC. NECESSIDADE DE
DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAR FALHA DE SISTEMA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por
intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o art. 220 do
CPC obsta a prática de atos e intimações no período de recesso ou se
apenas difere o termo inicial da contagem do prazo; e (ii) saber se
a alegada falha de informação pelo sistema eletrônico do Tribunal
de origem, desacompanhada de documento idôneo, pode afastar a
intempestividade em matéria penal, cujo prazo recursal é contado em
dias corridos (CPP, art. 798).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para interposição de agravo em recurso especial em
matéria penal é contado em dias corridos e possui natureza
peremptória, nos termos do art. 798 do CPP.
4. O art. 220 do CPC suspende apenas o curso dos prazos processuais
entre 20/12 e 20/01, não impedindo a prática de atos e intimações em
dias úteis (CPC, arts. 212 e 216); a suspensão apenas difere o
termo inicial da contagem para o primeiro dia subsequente, no caso
21/01/2026.
5. O termo final se deu em 04/02/2026. A interposição em 05/02/2026
caracteriza intempestividade, não havendo comprovação idônea de
causa suspensiva, interruptiva ou prorrogatória do prazo.
6. A demonstração de falha na informação prestada pelo sistema
eletrônico exige documento idôneo; a apresentação de prints de tela
ou imagens extraídas da internet é insuficiente, especialmente
quando a parte, intimada a regularizar a comprovação (CPC, art.
1.003, § 6º), queda-se inerte.
7. Ausente prova apta a afastar a intempestividade, mantém-se a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Os prazos recursais em matéria penal são contados em dias
corridos, conforme o art. 798 do CPP. 2. O art. 220 do CPC suspende
apenas o curso dos prazos entre 20/12 e 20/01, não impedindo a
prática de atos e intimações em dias úteis, e apenas difere o termo
inicial da contagem para o primeiro dia subsequente. 3. A alegação
de erro de informação do sistema eletrônico do Tribunal exige
comprovação por documento idôneo; prints de tela ou imagens da
internet não bastam. 4. A parte deve comprovar documentalmente, no
ato da interposição ou no prazo concedido, eventual suspensão,
interrupção ou prorrogação do prazo recursal (CPC, art. 1.003, §
6º).
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 798; CPC, art. 220; CPC, arts. 212 e 216; CPC, art. 1.003,
§ 6º
Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.939.863/SP, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 09/09/2025, DJEN
12/09/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.102.578/MG, Rel. Min.
Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, j. 10/12/2025, DJEN
19/12/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.112.583/PB, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, DJEN
27/04/2026; STJ, AgRg no AREsp 3.066.046/PR, Rel. Min. Maria Marluce
Caldas, Quinta Turma, j. 17/03/2026, DJEN 24/03/2026; STJ, AgRg no
AREsp 3.149.529/BA, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j.
15/04/2026, DJEN 24/04/2026; STJ, AgRg no AREsp 2.255.619/PI, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/10/2025, DJEN
03/11/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.967.587/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, DJEN 19/02/2026
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