Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no AREsp 3.181.650
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL E INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA AO
SUBSTABELECENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO E INÉRCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. ALEGAÇÃO DE
INDISPONIBILIDADE SISTÊMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A decisão agravada registrou a ausência de procuração originária
outorgada ao advogado substabelecente, inviabilizando a aferição da
cadeia de mandatos e atraindo a incidência da Súmula 115/STJ,
segundo a qual "na instância especial é inexistente recurso
interposto por advogado sem procuração nos autos".
2. A parte foi intimada para regularizar a representação processual
no prazo improrrogável de cinco dias e deixou o prazo transcorrer
sem manifestação. A preclusão temporal impede a prática posterior do
ato e legitima a manutenção do não conhecimento do agravo em
recurso especial.
3. A alegação de justa causa por indisponibilidade sistêmica do
tribunal de origem não afasta a exigência de comprovação no ato da
interposição, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, sendo
inadmissível a juntada posterior.
4. Agravo regimental não provido.
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