Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no AREsp 3.172.740
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em
razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos relativos
à preclusão e à incidência da Súmula 83/STJ.
2. No agravo regimental, a parte agravante limitou-se a alegações
genéricas acerca da suposta impugnação dos óbices e de excessivo
formalismo na aplicação do princípio da dialeticidade, sem
enfrentar, de forma efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da
decisão agravada.
3. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula
182/STJ, sendo insuficiente a mera reiteração das teses de mérito ou
a insurgência genérica contra a decisão recorrida.
4. Não superados os óbices processuais que impediram o conhecimento
do agravo em recurso especial, mostra-se inviável o exame das
matérias de mérito reiteradas no agravo regimental.
5. Agravo regimental não conhecido.
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