Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no AREsp 3.162.253
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nas razões do agravo regimental, não houve impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à
deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. Incidência
do enunciado da Súmula n. 182/STJ.
2. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
alteração da capacidade psicomotora por sinais clínicos, ao nexo
causal até o óbito e ao dever de socorro demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
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