Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no AREsp 3.158.891
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REITERAÇÃO DE TESES DE MÉRITO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da
ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade
fundado na Súmula n. 7/STJ.
2. A mera alegação de desnecessidade de revolvimento
fático-probatório, desacompanhada de cotejo entre as premissas
fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, não é suficiente
para afastar o referido óbice.
3. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser
efetiva, individualizada e específica, não bastando a reiteração de
argumentos de mérito ou alegações genéricas de error in judicando.
4. A ausência de dialeticidade recursal atrai a incidência da Súmula
n. 182/STJ.
5. Inviável o exame das teses de mérito quando não superados os
pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial.
6. Agravo regimental não conhecido.
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