Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no AREsp 3.148.330
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O
RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
IMPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, PARA REDUZIR A PENA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por falta de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
impugnou adequadamente todos os fundamentos que ensejaram a
inadmissão do recurso especial, conforme exigido pela Súmula
182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para
afastar a incidência da Súmula 182/STJ, pois não impugnou
especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial na origem.
4. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em
sua integralidade, segundo o entendimento da Corte Especial deste
STJ.
5. Não obstante, em razão da flagrante ilegalidade, concede-se
habeas corpus, de ofício, para reduzir a pena aplicada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício,
para reduzir a pena.
Tese de julgamento: "A decisão de inadmissão do recurso especial
deve ser impugnada em sua integralidade, especificamente, sob pena
de incidência da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, julgado em 19.09.2018.
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