Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no AREsp 3.142.539
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 158, § 1º e 3º E 148, TODOS DO CP.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTO GENÉRICO. CONTINUIDADE DELITIVA
RECONHECIDA ENTRE OS CRIMES DE EXTORSÃO. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS
CRIMES DE EXTORSÃO E SEQUESTRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na operação dosimétrica relacionada ao crime de sequestro e
cárcere privado, o TJSP entendeu, de forma genérica, que houve dolo
intenso e elevado grau de culpabilidade, e com isso exasperou a pena
em 1/3 na primeira fase. No entanto, como bem pontou o juiz
sentenciante à e-STJ 392 "em relação ao sequestro, não há prova de
grave sofrimento físico ou moral, além daquele comum ao tipo penal,
como exige a figura qualificada."
2. Conforme consta da sentença, os dois crimes de extorsão foram
cometidos em continuidade delitiva, sendo aplicada a pena de apenas
um dos delitos com o acréscimo previsto no art. 71, do Código Penal.
Entre os crimes de extorsão e sequestro há concurso material e as
penas foram somadas.
3. Agravo regimental não provido.
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