Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no AREsp 3.135.727
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. FALHA
DO SISTEMA ELETRÔNICO NÃO COMPROVADA POR DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial, por intempestividade em matéria penal,
ante a contagem de prazos em dias corridos e a ausência de
comprovação idônea de suspensão, interrupção ou prorrogação do
prazo.
2. Recorrente intimado do acórdão impugnado em 29/9/2025; recurso
especial protocolado em 22/10/2025, após o prazo legal de 15 dias
corridos (CPC, arts. 994, VIII, e 1.003, § 5º; CPP, art. 798). No
STJ, concedido prazo de 5 dias para apresentação de documento idôneo
que comprovasse causa de suspensão, interrupção ou prorrogação
(CPC, art. 1.003, § 6º), com intimação publicada em 18/12/2025,
tendo o agravante apresentado apenas embargos de declaração com
prints de tela.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de erro do
sistema eletrônico, desacompanhada de documento idôneo, é
suficiente para afastar a intempestividade do agravo em recurso
especial interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, bem
como se é necessária a comprovação documental no ato da interposição
ou no prazo concedido para regularização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Em matéria penal, o prazo para interposição de agravo em recurso
especial é de 15 dias corridos e possui natureza peremptória (CPC,
arts. 994, VIII, e 1.003, § 5º; CPP, art. 798).
5. A alegação de falha do sistema eletrônico exige comprovação por
documento idôneo, não sendo suficientes prints de tela ou imagens
extraídas da internet.
6. A concessão de prazo específico para apresentação de documento
idôneo (CPC, art. 1.003, § 6º) não foi atendida, o que impede o
afastamento da intempestividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A parte deve comprovar, por documento idôneo, eventual falha do
sistema eletrônico que induza a erro na contagem do prazo, não
bastando a juntada de meros prints ou imagens da internet. 2. Em
matéria penal, o prazo de 15 dias para interposição de agravo em
recurso especial é contado em dias corridos e não pode ser
prorrogado sem comprovação documental de causa legal. 3. A ausência
de comprovação documental no ato da interposição ou no prazo
concedido para regularização impede o afastamento da
intempestividade.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 994, VIII; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.003, § 6º;
CPP, art. 798; Resolução STJ/GP nº 15/2020
Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.939.863/SP, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 09.09.2025; STJ, AgRg nos
EDcl no AREsp 3.112.583/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 14.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.066.046/PR, Rel.
Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17.03.2026; STJ, AgRg no
AREsp 3.149.529/BA, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j.
15.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.255.619/PI, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.10.2025.
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