Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no AREsp 3.134.100
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
182/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em agravo em
recurso especial.
2. Fato relevante. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com
base, entre outros, na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF e
no não cabimento do recurso especial quando a tese recursal é
eminentemente constitucional. No agravo, a parte agravante não
impugnou especificamente o fundamento relativo ao caráter
constitucional da controvérsia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo previsto no
art. 1.042 do CPC/2015 impugnou, de modo específico e integral,
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em
especial o não cabimento por versar tese eminentemente
constitucional, de modo a superar o juízo de admissibilidade e
permitir o exame do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A legislação processual exige a impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, como requisito para o conhecimento
do agravo em recurso especial (CPC/2015, art. 932; art. 1.042). A
decisão de inadmissão é incindível e deve ser atacada em sua
integralidade.
5. A agravante não combateu especificamente o fundamento de não
cabimento do recurso especial por tratar de matéria eminentemente
constitucional, deixando de demonstrar a natureza
infraconstitucional da controvérsia com indicação de violação a
dispositivo de lei federal.
6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula
182/STJ, que impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC e
obsta o exame do mérito recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente e de
forma integral todos os fundamentos da decisão que inadmite o
recurso especial. 2. A falta de impugnação do fundamento de não
cabimento por versar matéria eminentemente constitucional acarreta a
incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. 3.
A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e não
comporta ataque parcial. Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 1.030, §
2º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018
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