Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EAREsp 3.161.668
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. AUSÊNCIA DE JUNTADA, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO, DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA, INCLUSIVE CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. MENÇÃO AO DIÁRIO DA JUSTIÇA INSUFICIENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. 2. ÓBICE AUTÔNOMO: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável a juntada, no momento da interposição dos embargos de divergência, do inteiro teor do acórdão paradigma, inclusive certidão de julgamento; a inobservância configura vício substancial insanável. A mera menção ao Diário da Justiça não supre a exigência de indicação de repositório oficial ou autorizado contendo o inteiro teor do julgado paradigma. O art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 não autoriza a abertura de prazo para sanar vício substancial na comprovação do dissídio.
2. Inadmitidos os embargos de divergência quando o agravo em recurso especial não foi conhecido pela incidência da Súmula n. 182/STJ, persiste óbice autônomo ao seu processamento.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.